REGIMENTO INTERNO DA IAD-MDF

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar o Estatuto da Igreja Assembléia de Deus – Ministério Deus é Fiel, denominada IAD-MDF, no que se fizer necessário.

 

CAPITULO II

DA INSTALAÇÃO E EMANCIPAÇÃO DE IGREJAS FILIAIS E CONGREGAÇÕES

 

Art. 2º A IAD-MDF poderá estabelecer em cada bairro, distrito e município do Estado, ou fora dele, Igrejas Filiais e Congregações, respeitando os seguintes critérios:

I – haver necessidade, que justifique a instalação de uma Congregação ou Igreja Filial em determinada localidade;

II – existir, no mínimo, trinta pessoas que se reúnam regularmente em um bairro ou localidade, em ambiente com mínimas condições de funcionalidade, e que possam contribuir com as despesas mínimas para a sua manutenção;

III – existência de obreiros que possam ser designados para atender as atividades inerentes ao trabalho tais como: direção, secretaria, tesouraria e outras necessárias ao desenvolvimento do trabalho.

Art. 3° Poderão ser emancipadas, adquirindo personalidade jurídica própria, as Igrejas Filiais que atenderem as seguintes condições:

I – ser sede de campo eclesiástico;

II – ter, no mínimo, trezentos membros arrolados, em comunhão, no município em que se localizar a igreja sede de campo;

III – justificação consubstanciada apresentada à Assembléia Ministerial da IAD-MDF;

IV – estar em dia, junto à Igreja Sede, com as obrigações sociais, trabalhistas, tributárias, contábeis e demais compromissos financeiros assumidos junto a terceiros;

V – a proposta de emancipação deverá definir a jurisdição eclesiástica a ser abrangida pela nova igreja, com especificação de igrejas e congregações que ficarão sob a responsabilidade da nova pessoa jurídica;

VI – os bens patrimoniais administrados pela igreja a ser emancipada, bem como das igrejas e congregações que ficarão sob a sua responsabilidade, ficarão alienados em seu favor, constando na ata da Assembléia que outorgar a emancipação;

VII – demonstrarem condições econômico-financeiras, que lhe permitam atividade autônoma.

Parágrafo único. Após o cumprimento das exigências do presente artigo, a IAD-MDF, em Assembléia Geral Extraordinária, outorgará a emancipação da igreja filial.

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO III

DOS MEMBROS

Seção I

Dos Direitos

Art. 4º São direitos comuns a todos os membros e congregados em comunhão:

I – receber orientação espiritual em termos de doutrina, ensino, aconselhamento, e outras orientações afins, de conformidade com a Palavra de Deus;

II – solicitar a realização de sua cerimônia de casamento, desde que o outro nubente, do sexo oposto, também seja membro ou congregado da IAD-MDF;

III – solicitar a sua readmissão uma vez sanada a causa da sua exclusão ou desligamento após cumpridas as exigências do Estatuto;

IV – solicitar seu desligamento por motivos pessoais, desde que não contrarie o disposto no art. 13, do Estatuto.

 

Seção II

Dos Deveres

Art. 5° Os membros da IAD-MDF deverão viver de conformidade com a doutrina bíblica por ela esposada, observando, as seguintes normas:

I – honrar e respeitar os pastores e demais líderes e oficiais da Igreja, conforme prescrito em Hb 13.7,17;

II – tratar os demais membros e congregados com amor e respeito cristãos, conforme Jo 13.34,35; Fp 2.3,4;

III – portar-se de maneira exemplar na igreja, na família, na vida profissional, na vida social e em geral, conforme I Co 10. 31,32; Cl 3.17,23;

IV – zelar pela pureza da vida sexual observando o que preceitua a Palavra de Deus, conforme o disposto em I Co 6.18-20 e referências;

V – respeitar a igreja, não proferindo nem aceitando crítica desarrazoada com referência à mesma, conforme I Co 10.32.

Parágrafo único. Quanto às demais doutrinas a serem observadas pelos membros da IAD-MDF, deve ser obedecido o que preceitua a Palavra de Deus.

Art. 6° São deveres dos membros e congregados da IAD-MDF, com relação aos usos e costumes, observar as seguintes normas:

I – usar trajes que respeitem a honestidade, o pudor e a modéstia cristã, que contemplem a decência, o recato, a sobriedade, a reverência e o respeito ao corpo como templo do Espírito Santo, e que não despertem a sensualidade, a lascívia e a concupiscência da carne, com base no prescrito na Palavra de Deus, em Dt 22.5; I Co 6.19,20; I Tm 2.9a; I Pe 3.3;

II – o homem deverá conservar o uso do cabelo curto, por ser-lhe honroso, conforme o prescrito em I Co 11.4,7,14;

III – evitar os usos e costumes contrários aos ensinados pela IAD-MDF, com base em

I Tm 2.9b; I Pe 1.13; 3.3.

Parágrafo único. Os que deixarem de atender estas normas deverão ser admoestados, e, não as atendendo, não poderão assumir ou permanecer no exercício de quaisquer funções na igreja.

 

Seção III

Do Procedimento Disciplinar

Art. 7° Ao membro acusado é assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.

Art. 8° Os procedimentos disciplinares relativos às penalidades de advertência e suspensão, constantes dos artigos 11 e 12 do Estatuto, serão efetuados de forma simplificada ouvindo-se os faltosos, individualmente ou em presença de testemunhas, se necessário, conforme o caso, evitando-se medidas precipitadas. Em casos que envolvam os menores de idade, a aplicação da pena se dará em reunião reservada com a presença dos pais ou responsáveis.

§ 1° – A suspensão de que trata o artigo 12 do Estatuto poderá ser aplicada da seguinte forma:

I – suspensão de cargo, função, ou atividades;

II – suspensão de comunhão;

§ 2° – A suspensão de cargo, função, ou atividades será comunicada, reservadamente, ao órgão, ou ao colegiado a que o faltoso estiver ligado; a suspensão da comunhão será comunicada à igreja pelo pastor, em culto ou reunião privada, de caráter administrativo.

§ 3° – A suspensão de que trata o Inciso I deste artigo, será aplicada por prazo estipulado pela Direção da Igreja a que o membro estiver vinculado.

§ 4° – A suspensão de que trata o Inciso II deste artigo, será aplicada pelo prazo de três a seis meses, para faltas leves; e de seis a doze meses, para faltas médias.

§ 5° – As faltas leves, constantes do art. 11 do Estatuto, serão convertidas em médias, para efeito de aplicação das penalidades, se acompanhadas dos seguintes agravantes:

a) ter cargo, função ou atividade na Igreja;

b) cometer falta pública e notória que comprometa o bom nome da Igreja;

c) ser reincidente;

d) ter mais de dois anos de membro;

e) causar prejuízo moral ou material a terceiros;

f) ser casado, no caso de faltas de ordem sexual.

§ 6° – As faltas graves, constantes do art. 13 do Estatuto, serão convertidas em médias, para efeito de aplicação das penalidades, se acompanhadas das seguintes atenuantes:

a) não ter cargo, função ou atividade na Igreja;

b) não cometer falta pública e notória que comprometa o bom nome da Igreja;

c) não ser reincidente;

d) ter menos de dois anos de membro;

e) não causar prejuízo moral ou material a terceiros;

f) ser solteiro, no caso de faltas de ordem sexual;

g) confessar espontaneamente a falta cometida.

Art. 9° Nos casos de exclusão de que trata o art. 13 do Estatuto, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – recebimento da denúncia;

II – a denúncia deve ser instruída com informações documentais e/ou testemunhais, dirigida ao pastor da igreja;

III – o pastor da igreja designará uma comissão de disciplina que deverá apurar os fatos denunciados, ouvindo, pela ordem: o denunciante, as testemunhas, se houver, e, por último o denunciado, dando-lhe ampla oportunidade de defesa;

IV – todos os depoimentos serão tomados por escrito, e farão parte do procedimento disciplinar;

V – a comissão de disciplina terá o prazo de até trinta dias para apresentar o relatório da apuração dos fatos. Se houver necessidade, o prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias;

VI – O membro só será considerado culpado após o cumprimento de todas as etapas do procedimento disciplinar. Em caso de haver procedência nos fatos denunciados, conforme o relatório da comissão de disciplina, nos termos deste artigo, o pastor da igreja aplicará a penalidade de exclusão, nos termos do art. 13 do Estatuto;

VII – o pastor da igreja comunicará a aplicação da pena de exclusão, em culto ou reunião de caráter administrativo. Em casos que envolvam os menores de idade, a aplicação da pena se dará em reunião reservada com a presença dos pais ou responsáveis.

VIII – se os fatos apurados não tiverem indícios da procedência da acusação o pastor da igreja deverá suspender ou arquivar os procedimentos.

Parágrafo único. Não serão objeto de prova os fatos notórios, incontroversos ou confessados.

Art. 10. O membro que for excluído poderá ser readmitido à comunhão, em culto ou reunião de caráter administrativo, observadas as seguintes diretrizes:

I – obedecer, durante o período da sua disciplina, as orientações da autoridade eclesiástica e freqüentar os trabalhos a fim de ser observado pela igreja;

II – durante o período da disciplina não voltar a cometer a mesma falta ou outras sujeitas às penalidades constantes deste Regimento;

III – demonstrar bom testemunho, no cumprimento da disciplina mediante arrependimento e abandono das faltas cometidas;

IV – após cumprir o período disciplinar de, no mínimo um ano, solicitar a reconciliação, voltando à comunhão da igreja.

Art. 11. Em caso de denúncia contra o Pastor Presidente, membro da Diretoria Geral, ou Ministro, que tenha incorrido nas práticas constantes do Art. 13 do Estatuto, combinado com o disposto no art. 30, § 2°, Incisos I e II do Estatuto, deverá ser obedecido o seguinte procedimento:

I – em se tratando do Pastor Presidente, a denúncia conterá a indicação de provas, a assinatura do denunciante, e será dirigida ao Vice Presidente da Assembléia Ministerial nos termos do § 1° do art. 25, do Estatuto;

a) durante a execução do processo disciplinar, envolvendo a sua pessoa, o Pastor Presidente deverá afastar-se do cargo, mantendo-se o seu sustento pastoral;

II – em se tratando de membro da Diretoria Geral ou Ministro, a denúncia conterá a indicação de provas, a assinatura do denunciante, e será dirigida ao Presidente da Assembléia Ministerial.

a) conforme o caso, sendo aceita a denúncia, o Presidente ou Vice Presidente da Assembléia Ministerial designará uma Comissão de Disciplina, composta de cinco Ministros, sob a presidência de um Pastor, e seguirá o disposto nos artigos 7° ao 10 deste Regimento Interno;

b) a Comissão de Disciplina terá um relator escolhido dentre os integrantes, e poderá contar, com uma Assessoria Jurídica;

c) a Comissão de Disciplina terá um prazo de trinta dias para apresentar relatório com parecer fundamentado; podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

III – em se tratando de Presbíteros ou Diáconos a denúncia conterá a indicação de provas, a assinatura do denunciante e será encaminhado ao Pastor da Igreja a que o mesmo estiver filiado.

Art. 12. Os obreiros de que trata o artigo 11, que forem disciplinados nos termos do

art. 13, do Estatuto, combinado com o disposto no art. 9°, deste Regimento, poderão ser readmitidos como membros da Igreja, respeitado o previsto no art. 10, e só poderão reassumir cargo ou função, após o período mínimo de três anos, a critério da Direção da Igreja.

 

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Da Estrutura Administrativa

Art. 13. A constituição e competência da Assembléia Geral, da Assembléia Ministerial, da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal estão definidas nos artigos 20 ao 29 do Estatuto.

Art. 14. A Assembléia Local é constituída pelos membros da lAD-MDF, em comunhão, nas Igrejas Filiais, e será convocada uma vez por ano, com a finalidade de aprovar a indicação dos membros da Diretoria Local e deliberar sobre outros assuntos eclesiásticos e/ou administrativos.

Art. 15. O Ministério Local é constituído pelos Pastores, Presbíteros e Diáconos.

Art. 16. A Diretoria Local é o órgão executivo competindo-lhe coordenar e supervisionar as atividades eclesiásticas e administrativas no âmbito da Igreja Filial, nos termos do art. 40 do Estatuto.

 

CAPITULO V

DA SUCESSÃO DO PASTOR PRESIDENTE

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 17. Sendo deflagrado o processo eleitoral nos termos do § 6° do art. 30 do Estatuto, o Presidente da Assembléia Ministerial designará uma Comissão Eleitoral, composta de cinco Ministros, que fixará as normas para o processamento das eleições.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deverá tomar as seguintes providências:

I – divulgação de Edital visando o processo eleitoral;

II – elaboração do modelo de requerimento de registro de candidatura;

III – elaboração da lista de eleitores aptos a votação;

IV – confecção de cédulas a serem utilizadas na votação;

V – instalação de cabines para votação com urna vedada e lacrada;

 

Seção II

Dos Candidatos

Art. 18. Tendo em vista o disposto no Inciso XI do art. 25 do Estatuto, qualquer Pastor, que tenha sido ordenado ou reconhecido pela IAD-MDF, poderá inscrever-se como candidato ao cargo de Pastor Presidente, desde que atenda aos seguintes requisitos:

I – ter, no mínimo, dez anos de ministério pastoral, no âmbito da IAD-MDF;

II – nunca ter sofrido nenhuma sanção e/ou medida disciplinar;

III – ser referendado por, no mínimo, dez pastores Supervisores de Campo e/ou Coordenadores de Setor;

IV – estar em pleno gozo de seus direitos estatutários.

V – apresentar requerimento de registro de candidatura junto à Comissão Eleitoral;

VI – ter condições físicas e mentais adequadas, comprovadas através de exame e perícia médica.

Parágrafo único. Para atender o disposto no Inciso III, cada Ministro só poderá referendar uma candidatura.

 

Seção III

Da Votação e Apuração

Art. 19. A Comissão Eleitoral iniciará os trabalhos de acordo com as normas estabelecidas e dará início a votação pelos candidatos e eleitores presentes.

Parágrafo único. A votação se dará por escrutínio secreto.

Art. 20. Encerrada a votação, o Presidente da Comissão Eleitoral adotará as seguintes providências:

I – recolherá as urnas com as cédulas de votação;

II – emitirá um boletim em que conste o total de Ministros votantes, assinado por todos os membros da Comissão Eleitoral e pelos fiscais dos candidatos;

III – cada candidato deverá credenciar um fiscal junto à Comissão Eleitoral, que se encarregará da contagem dos votos;

IV – as cédulas serão separadas e apuradas em grupo de vinte e deverão ser anexadas ao mapa de apuração para totalização dos votos;

V – concluída a totalização dos votos o Presidente da Comissão Eleitoral, proclamará o resultado da eleição.

Art. 21. Será considerado eleito, pela Assembléia Ministerial, o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

Parágrafo único. O candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos será apresentado a Assembléia Geral para aprovação.

 

CAPITULO VI

DOS CAMPOS ECLESIÁSTICOS

Art. 22. Os Campos Eclesiásticos, em sua constituição, deverão atender aos seguintes critérios:

I – ter uma igreja filial, que possa ser a sede do campo;

II – ter uma estrutura ministerial, que inclua, pelo menos, dois ministros, além de presbíteros e diáconos;

III – ter a igreja-sede do campo estrutura financeira para sua auto-sustentação; estar em dia com suas obrigações sociais, trabalhistas, tributárias, contábeis e demais compromissos, junto a terceiros;

IV – poderem reunir, no mínimo, cinco igrejas filiais;

V – terem, no mínimo, quinhentos membros, arrolados, incluindo a sede do Campo.

CAPITULO VII

DOS OBREIROS

Seção I

Dos Supervisores de Campos

Art. 23. Os Supervisores de Campos serão Ministros, designados pelo Pastor Presidente da IAD-MDF, mediante Portaria, nos termos do parágrafo único do art. 31 do Estatuto, e exercerão o cargo, enquanto bem servirem à Igreja, respeitado o limite de idade, previsto no § 3º, do art. 30 do Estatuto.

Art. 24. Os Supervisores de Campo, conforme o disposto no art. 57 do Estatuto, terão as seguintes atribuições:

I – presidir as seguintes reuniões:

a) a Assembléia Local;

b) o Ministério Local;

c) a Diretoria Local.

II – exercer as atividades administrativas, no âmbito do Campo, estabelecidas em um Plano de Trabalho Anual, que inclua o planejamento, a organização, a direção e o controle das atividades exercidas, na sede do campo e suas congregações, bem como supervisionar as atividades nas igrejas filiais e suas respectivas congregações;

III – escolher os membros da Diretoria da Igreja Sede do Campo, bem como os dirigentes de congregação e de departamentos e setores administrativos, vinculados à Igreja-Sede do campo, bem como designar assessores, de acordo com a necessidade do serviço;

IV – sugerir à Diretoria da IAD-MDF a movimentação de obreiros, no âmbito do Campo sob sua supervisão.

V – ordenar despesas e exercer o controle e execução financeira, podendo movimentar e encerrar contas bancárias, bem como assinar, juntamente com o Tesoureiro da Igreja Sede do Campo, todos os documentos, relativos a operações financeiras, nos termos do art. 45, do Estatuto;

VI – assinar, com os demais membros da Diretoria e Diretores de Departamentos, documentos relativos às suas áreas de competência;

VII – orientar a participação de membros das igrejas do Campo, especialmente aqueles integrantes do Ministério, Presbitério e Diaconato, em atividades administrativas, sociais, políticas ou assemelhadas, no âmbito externo da igreja;

VIII – praticar os demais atos administrativos de sua competência; cumprir e zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto da IAD-MDF e deste Regimento;

IX – praticar, ad referendum da Diretoria da Igreja Sede, atos da competência desta, cuja urgência recomende solução imediata;

X – adquirir bens patrimoniais, respeitado o disposto no Inciso XVII do art. 31 do Estatuto da IAD-MDF;

XI – assinar contratos e convênios, respeitadas as normas constantes do Estatuto da IAD-MDF;

XII – supervisionar as igrejas filiais ligadas ao seu campo eclesiástico.

 

Seção II

Dos Dirigentes das Igrejas Filiais

Art. 25. Os Dirigentes das Igrejas Filiais serão designados pelo Pastor Presidente da IAD-MDF, mediante Portaria, nos termos do parágrafo único do Art. 31 do Estatuto, e exercerão o cargo, enquanto bem servirem à Igreja, respeitado o limite de idade, previsto no § 3º, do art. 30 do Estatuto.

Art. 26. Os Dirigentes das Igrejas Filiais, conforme o disposto no art. 57 do Estatuto, terão as seguintes atribuições:

I – presidir as seguintes reuniões:

a) a Assembléia Local;

b) o Ministério Local;

c) a Diretoria Local.

II – exercer as atividades eclesiásticas e administrativas a seu cargo, em consonância com o Supervisor do Campo;

III – elaborar e executar o Plano Anual de Trabalho que inclua as atividades a serem realizadas pela igreja filial, em consonância com a Supervisão do Campo;

IV – escolher seus auxiliares de acordo com as necessidades da igreja local;

V – executar atividades de execução financeira que lhe forem autorizadas pela

IAD-MDF;

VI – cumprir e zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto e deste Regimento;

VII – zelar pelo patrimônio da igreja sob sua responsabilidade;

VIII – praticar os demais atos administrativos de sua competência;

IX – cumprir as demais determinações da Direção da IAD-MDF.

Art. 27. A renda eclesiástica dos Dirigentes das Igrejas Filiais será definida pelo Ministério Local.

Parágrafo único. Na definição da renda eclesiástica dos Dirigentes das Igrejas Filiais serão levados em conta os seguintes critérios:

I – as condições financeiras das Igrejas Filiais;

II – o desempenho eclesiástico e administrativo dos Dirigentes das Igrejas Filiais;

III – as prioridades e necessidades das Igrejas Filiais;

 

Seção III

Dos Coordenadores de Setor

Art. 28. Os Coordenadores de Setor terão as seguintes atribuições:

I – coordenar as reuniões eclesiásticas e administrativas do Setor;

II – coordenar as atividades das Congregações do Setor;

III – assessorar o Pastor, a que estiver subordinado, na designação dos Dirigentes de Congregação;

IV – realizar despesas, que forem expressamente autorizada pelo Pastor a que estiver subordinado, e prestar contas conforme determinado pela IAD-MDF;

V – transmitir aos Dirigentes de Congregação do Setor as orientações que forem determinadas pelo Pastor a que estiver subordinado;

VI – cumprir e zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto.

Seção IV

Dos Dirigentes de Congregação

Art. 29. Os Dirigentes de Congregação terão as seguintes atribuições:

I – dirigir as atividades eclesiásticas e administrativas na Congregação, em consonância com o Coordenador do Setor;

II – convocar e dirigir as reuniões da direção da Congregação;

III – designar auxiliares para as funções eclesiásticas e administrativas para o funcionamento dos diversos órgãos da congregação;

IV – realizar despesas, que forem expressamente autorizada pelo Pastor a que estiver subordinado, e prestar contas conforme determinado pela IAD-MDF;

V – transmitir à Congregação as orientações que forem determinadas pela autoridade eclesiástica a que estiver subordinado;

VI – cumprir e zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 30. A IAD-MDF deverá fazer uma revisão dos atuais campos eclesiásticos, podendo reagrupá-los a fim de atender aos critérios estabelecidos.

 

CONFISSÃO DE FÉ ESPOSADA PELA IAD-MDF

 

CREMOS

1.      Em um só Deus, eternamente subsistente em três pessoas: o Pai, o Filho e o Espírito Santo (Dt 6:4; Mt 28:19; Mc 12:29)

2.      Na inspiração verbal da Bíblia Sagrada, única regra infalível de fé normativa para a vida e o caráter cristão (2Tm 3:14-17)

3.      Na concepção virginal de Jesus, em sua morte vicária e expiatória, em sua ressurreição corporal dentre os mortos e sua ascensão vitoriosa aos céus (Is 7:14; Rm 8:34; At 1:9)

4.      Na pecaminosidade do homem que o destituiu da glória de Deus, e que somente o arrependimento e a fé na obra expiatória e redentora de Jesus Cristo é que pode restaurar a Deus (Rm 3:23; At 3:19)

5.      Na necessidade absoluta do novo nascimento pela fé em Cristo e pelo poder atuante do Espírito Santo e da Palavra de Deus, para tornar o homem digno do Reino dos Céus (Jo 3:3-8)

6.      No perdão dos pecados, na salvação presente e perfeita e na eterna justificação da alma recebidos gratuitamente de Deus pela fé no sacrifício efetuado por Jesus Cristo em nosso favor (At 10:43; Rm 10:13; 3:24-26; Hb 7:25; 5:9)

7.      No batismo bíblico efetuado por imersão do corpo inteiro uma só vez em água, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, conforme determinou o Senhor Jesus Cristo (Mt 28:19; Rm 6:1-6; Cl 2:12)

8.      Na necessidade e possibilidade que temos de viver vida santa mediante a obra expiatória e redentora de Jesus no Calvário, através do poder regenerador, inspirador e santificador do Espírito Santo, que nos capacita a viver como fiéis testemunhas do poder de Cristo (Hb 9:14; 1Pe 1:15)

9.      No batismo bíblico no Espírito Santo que nos é dado por Deus mediante a intercessão de Cristo, com a evidência inicial em falar outras línguas, conforme a sua vontade (At 1:5; 2:4; 10:44-46; 19:1-7)

10.  Na atualidade dos dons espirituais distribuídos pelo Espírito Santo à Igreja para sua edificação, conforme a sua soberana vontade (1Co 12:1-2)

11.  Na Segunda Vinda premilenial de Cristo, em duas fases distintas. Primeira – invisível ao mundo, para arrebatar a sua igreja fiel da terra, antes da Grande Tribulação; Segunda – visível e corporal, com sua igreja glorificada, para reinar sobre o mundo durante mil anos (1Ts 4:16-17; 1Co 15:51-54; Ap 20:4; Zc 15:5; Jd 14)

12.  Que todos os cristãos comparecerão ante o Tribunal de Cristo, para receber a recompensa dos seus feitos em favor da causa de Cristo na terra (2Co 5:10)

13.  No juízo vindouro que recompensará os fiéis e condenará os infiéis (Ap 20:11-15)

14.  E na vida eterna de gozo e felicidade para os fiéis e de tristeza e tormento para os infiéis (Mt 25:46)

Bem – aventurados aqueles que lavam as suas vestiduras no sangue do Cordeiro, para que tenha direito à árvore da vida e possam entrar na cidade pelas portas.

Ap. 22:14